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Quem não paga conta de luz pode ter nome inscrito no SPC


Quem não paga conta de luz pode ter o nome inscrito nos serviços de proteção de crédito

Consumidores inadimplentes com as contas de energia elétrica podem ter seus nomes incluídos no SPC (Sistema de Proteção ao Crédito) e Serasa. Existia, até pouco tempo atrás, muitas controvérsias sobre as empresas fornecedoras de energia poder ou não negativar uma pessoa pela falta de pagamento de um serviço prestado.


Desde março de 2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que consumidores inadimplentes com a conta de energia poderão ser inscritos no SPC e Serasa. O Supremo derrubou leis estaduais que proibiam a inclusão de consumidores inadimplentes com empresas de energias nos cadastros de crédito. Julgou como procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que derrubou a Lei estadual 3.479/09, de autoria do deputado estadual Marquinhos Trad, no Mato Grosso do Sul, que proibia a inscrição de consumidores em serviços de proteção ao crédito por dívidas oriundas da prestação de serviços considerados como essenciais.


A ação foi movida pela Abradee (Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica) que alegou que uma lei estadual não poderia definir a questão, que seria de competência da União.


O atraso no pagamento das contas de luz pode acarretar cobranças de multas, juros e correção monetária, que são aplicadas de acordo com a legislação vigente. Esse percentual fica explicito na própria fatura que o cliente recebe. E, além de ter o nome inscritos nos serviços de proteção ao crédito, as empresas de energia podem cortar o serviço após aviso prévio de 15 dias antes do procedimento.


O Procon diz que a suspensão dos serviços é prevista em lei, mas o consumidor precisa ser avisado antes. No caso da conta de energia, 15 dias de antecedência.


A CERRP informa os consumidores inadimplentes que seus nomes poderão ser inscritos nos serviços de proteção ao crédito e sobre a possibilidade de suspensão dos serviços. Depois que o nome for inscrito e as contas pagas, o prazo para retirada do cliente do cadastro dos serviços de proteção ao crédito, estabelecido pela Lei Federal 8.078/1990, no seu artigo 43, parágrafo 3º, de cinco dias úteis, a partir da comprovação do pagamento.


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